Ao alugar um imóvel, uma das taxas que costuma gerar dúvidas é o seguro incêndio. Previsto em muitos contratos, ele tem como objetivo proteger a estrutura do bem contra danos causados por fogo, explosões ou queda de raios.
A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91, art. 22, VIII) estabelece que o proprietário deve garantir a segurança contra incêndio. Contudo, a legislação também permite que essa responsabilidade seja transferida ao inquilino por meio de cláusula contratual.
Segundo a advogada Cátia Vita, especialista em direito imobiliário, muitas imobiliárias já inserem essa exigência nos contratos. “O seguro é uma garantia para o imóvel. Mas, se a cláusula não estiver prevista, o inquilino não pode ser obrigado a contratar o serviço posteriormente”, explica.
O seguro funciona de forma simples: paga-se um valor anual ou mensal, e, em caso de sinistro, a seguradora indeniza os prejuízos até o limite previsto.
A advogada Léa Saab Faggion, gerente de vendas da administradora condominial OMA, ressalta que, se a cláusula estiver no contrato, o pagamento é obrigatório. “O locatário é legalmente obrigado a cumprir enquanto o contrato estiver em vigor”, afirma.
Diferença entre seguro incêndio e seguro residencial
O seguro incêndio é obrigatório quando previsto no contrato e cobre estritamente danos materiais ao imóvel causados por fogo, explosões e raios. Já o seguro residencial é facultativo e mais abrangente, incluindo coberturas como roubo, danos elétricos, enchentes, vendavais e até serviços de assistência 24h.
Enquanto o seguro incêndio protege o patrimônio do proprietário, o seguro residencial também pode ser contratado pelo inquilino para proteger seus bens pessoais, como móveis e eletrônicos, já que estes não estão cobertos pelo seguro do dono do imóvel.
Para os especialistas, apesar de não ser obrigatório, o seguro residencial é recomendado por garantir maior tranquilidade financeira em situações de imprevisto.
Fonte: revistaquem