Nova lei de seguros entra em vigor e muda regras para consumidores e seguradoras

Entrou em vigor neste mês o novo marco legal do setor de seguros no Brasil, trazendo mudanças relevantes nos contratos e na relação entre consumidores e seguradoras. A legislação foi criada para modernizar normas, reduzir conflitos e ampliar a segurança jurídica nas operações.

Uma das principais alterações é a proibição do cancelamento unilateral do contrato por parte da seguradora. Em contrapartida, o segurado perde o direito à indenização caso aumente, de forma intencional e relevante, o risco coberto pelo seguro.

A nova lei também estabelece regras mais claras para a avaliação de risco. A seguradora passa a ser obrigada a apresentar um questionário no momento da contratação, e só poderá alegar omissão do segurado se a informação não prestada tiver sido efetivamente questionada. Além disso, o prazo para a seguradora recusar uma proposta foi ampliado de 15 para 25 dias.

Em casos de agravamento do risco, o segurado deve comunicar a seguradora assim que tomar conhecimento. Após a notificação, a empresa terá até 20 dias para ajustar o contrato, prazo maior do que o previsto anteriormente.

Outro ponto importante envolve pagamentos de prêmios e sinistros. A nova legislação proíbe o recebimento antecipado de prêmios. Já o pagamento do sinistro deverá ser feito em até 30 dias. Caso a seguradora precise de documentação complementar, terá cinco dias para solicitá-la, reduzindo o prazo final de pagamento para 25 dias.

A aceitação tácita da proposta de seguro também foi alterada. O prazo passou de 15 para 25 dias, garantindo mais tempo para análise por parte das seguradoras.

No seguro de vida, o proponente poderá definir livremente o valor do prêmio e do capital segurado, que pode ser variável. O capital pago em caso de morte continua não sendo considerado herança. A indicação de beneficiário permanece livre e pode ser alterada até por declaração de última vontade, desde que a seguradora seja comunicada a tempo.

A nova lei proíbe a exigência de carência em renovações ou substituições de contratos, mesmo quando a troca ocorre entre seguradoras diferentes. Permanecem válidas, no entanto, as exclusões relacionadas a doenças preexistentes e a não cobertura de suicídio ocorrido nos dois primeiros anos do seguro.

A legislação também impede a negativa de pagamento quando a m0rt3 ou incapacidade decorrer de trabalho, serviço militar, atos humanitários, uso de transporte considerado arriscado ou prática esportiva. Para segurados idosos, a recusa de renovação após mais de dez anos de renovações automáticas deverá ser comunicada com antecedência mínima de 90 dias.

Fonte: OGLOBO

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