Vai trabalhar no Natal ou Ano Novo? Conheça seus direitos

por Redação

O último feriado nacional do ano, o Natal, é comemorado na próxima quarta-feira (25). E, uma semana depois, 2025 chega com o seu primeiro feriado: o Dia da Confraternização Universal, no dia 1º.

As datas garantem um dia a mais de descanso para os trabalhadores, além da possibilidade de emenda para quem folga nas vésperas.

Conforme a lista, divulgada pelo governo federal, os dias 24 e 31 de dezembro não são considerados feriados nacionais.

Entenda como vai funcionar:

24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo após as 14h);
25 de dezembro, Natal (feriado nacional);
31 de dezembro, véspera do Ano Novo (ponto facultativo após as 14h);
1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional).

Apesar de dois dias serem feriados nacionais, há quem precise trabalhar nessas datas. A legislação trabalhista autoriza o funcionamento das atividades em setores que são classificados como essenciais. (confira quais abaixo).

⚠️ Mas atenção: quem for escalado para trabalhar na data tem direitos assegurados, como a remuneração em dobro ou um dia de folga compensatória.

O g1 conversou com advogados especialistas em direito trabalhista para te ajudar a entender mais sobre o assunto.

  1. O que é ponto facultativo?
    Em dias de ponto facultativo, funcionários públicos são dispensados do serviço sem prejuízo da remuneração. A medida é decretada em dias úteis de trabalho, geralmente entre feriados e fins de semana.
  2. Quem trabalha no ponto facultativo ganha em dobro?
    Não. No ponto facultativo, benefícios como folgas e pagamento em dobro são concedidos apenas a servidores públicos.

Já no setor privado, ao contrário do que acontece nos feriados, os empregadores não têm a obrigação de pagar o salário em dobro ou oferecer folgas compensatórias.

  1. Meu chefe pode me obrigar a trabalhar durante o feriado?
    Sim. Apesar do artigo 70 da CLT proibir atividades profissionais durante feriados nacionais, a legislação abre exceções para serviços considerados essenciais, como setores de indústria, comércio, transportes, comunicações, serviços funerários, atividades ligadas à segurança, entre outros.

Além disso, o empregador pode solicitar que o funcionário trabalhe durante o feriado quando houver uma Convenção Coletiva de Trabalho, que é um acordo antecipado feito entre empregadores e sindicatos.

  1. Quais são os meus direitos?
    Para quem é obrigado a trabalhar no feriado, a legislação garante o pagamento da remuneração em dobro ou compensação com folga em outro dia.
  2. Remuneração em dobro ou folga? Quem define?
    A definição do tipo de compensação (seja por meio do pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória) geralmente é determinada durante o acordo que é feito entre empregador e sindicato.

Na ausência da Convenção Coletiva de Trabalho, a decisão pode ser negociada entre empregador e funcionário. No entanto, é importante que as duas partes estejam de acordo e que a compensação escolhida esteja em conformidade com a legislação.

  1. Faltei ao trabalho, apesar de ter sido escalado. Posso ser demitido por justa causa?
    Depende. A falta pode ser entendida como insubordinação, que é a desobediência a um superior.

Com isso, a demissão por justa causa geralmente segue um processo que deve incluir uma soma de advertências escritas e tentativas de correção de comportamento.

Em caso de expediente normal, o empregado poderá sofrer outras penalidades administrativas como o desconto do dia não trabalhado, que será considerado falta injustificada.

  1. As regras são diferentes para empregado fixo e temporário?
    As regras básicas sobre trabalho em feriados aplicam-se tanto a empregados fixos quanto temporários, incluindo o direito ao pagamento em dobro ou folga compensatória.

No entanto, contratados por meio de vínculo de trabalho temporário podem ter pré-condições específicas.

  1. Como funciona no caso do trabalhador intermitente?
    Para o trabalhador que é contratado em regime de trabalho intermitente (previsão legal inserida na CLT pela Reforma Trabalhista de 2017), o pagamento em feriados deve ser acordado no momento da admissão.

O contrato deve especificar o valor da hora de trabalho, que já deve considerar os adicionais devidos por trabalho em feriados ou horas extras.

Dessa forma, o trabalhador intermitente receberá o valor que foi combinado para os dias trabalhados, incluindo feriados, aponta o advogado Luís Nicoli.

Fonte: G1

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