Escalado para trabalhar no Natal ou Réveillon? Entenda seus direitos, folgas e o que diz a lei

por Redação

O Natal, celebrado em 25 de dezembro, e o Dia da Confraternização Universal, em 1º de janeiro, são os últimos feriados nacionais do calendário e costumam gerar dúvidas entre trabalhadores e empregadores. Em 2025, o Natal cai em uma quinta-feira, enquanto o Ano Novo será comemorado uma semana depois, também em dia útil, abrindo possibilidade de folgas prolongadas para quem não trabalha nas vésperas.

De acordo com o governo federal, os dias 24 e 31 de dezembro não são feriados nacionais. Nessas datas, há ponto facultativo após as 13h, o que impacta principalmente o serviço público. Já no setor privado, a liberação ou não do funcionário depende de decisão da empresa ou de acordos coletivos.

O calendário oficial funciona da seguinte forma: 24 de dezembro, véspera de Natal, com ponto facultativo após as 13h; 25 de dezembro, Natal, feriado nacional; 31 de dezembro, véspera de Ano Novo, com ponto facultativo após as 13h; e 1º de janeiro, Confraternização Universal, feriado nacional.

Mesmo com dois feriados oficiais, muitos profissionais acabam sendo escalados para trabalhar. A legislação trabalhista permite o funcionamento de atividades consideradas essenciais, como comércio, indústria, transporte, segurança e comunicação. Nesses casos, o trabalhador tem direitos garantidos.

Especialistas em direito do trabalho explicam que, no ponto facultativo, apenas servidores públicos têm direito automático à dispensa sem prejuízo do salário. Na iniciativa privada, o empregador não é obrigado a conceder folga nem pagar em dobro nesses dias.

Já nos feriados nacionais, como Natal e Ano Novo, o cenário muda. Caso o empregado trabalhe nessas datas, a regra geral prevê pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória. A Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho determina que o trabalho em feriado deve ser remunerado de forma diferenciada, sem prejuízo do descanso semanal.

A definição entre pagamento em dobro ou folga costuma estar prevista em convenção ou acordo coletivo de cada categoria. Na ausência desse tipo de norma, a compensação deve ser negociada entre empregado e empregador, sem imposição unilateral.

Se o trabalhador faltar ao serviço mesmo tendo sido escalado, a ausência pode ser considerada falta injustificada ou ato de insubordinação. No entanto, a demissão por justa causa geralmente exige reincidência e análise do contexto, como histórico do empregado e impacto da falta para a empresa.

As regras valem tanto para empregados fixos quanto temporários, embora contratos temporários possam trazer condições específicas. No caso do trabalho intermitente, o valor pago pelo feriado já deve estar previsto no contrato, incluindo adicionais.

Entender essas regras é fundamental para evitar prejuízos e garantir que os direitos trabalhistas sejam respeitados durante o fim de ano.

Fonte: G1

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