O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) condenou o Aeroporto Internacional de Guarulhos (GRU Airport) e a empresa de logística Titanlog a indenizarem o Governo do Distrito Federal (GDF) pela perda de 9.600 testes de Covid-19 doados durante o auge da pandemia, em maio de 2020.
De acordo com o Ministério Público do DF (MPDFT), as empresas falharam no armazenamento da carga, que deveria ter sido mantida entre -25 °C e -10 °C, o que resultou na deterioração completa dos kits.
Na sentença, a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que as empresas paguem mais de R$ 1,5 milhão em indenizações, sendo:
R$ 1 milhão por danos materiais;
R$ 250 mil por danos morais coletivos;
R$ 150 mil por danos sociais.
Todos os valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic, e as indenizações por danos morais e sociais serão destinadas ao Fundo de Direitos Difusos, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
As empresas ainda podem recorrer da decisão.
Relembre o caso
Os kits de testagem, avaliados em R$ 530 mil, foram doados pela Fundação Fosun, de Xangai, e chegaram ao Brasil em 14 de maio de 2020.
Uma série de falhas operacionais levou à perda total do material, que seria destinado à rede pública de saúde do DF.
Segundo a Receita Federal, à época, houve diversas tentativas de contato com a Secretaria de Saúde do DF para retirada da carga, mas o material foi considerado abandonado.
O MPDFT sustentou que o episódio representou violação ao patrimônio público e ao direito coletivo à saúde.
“A falta de 9.600 kits de testes configurou um real cenário de desassistência que violou a dignidade humana e colocou em risco a vida da população em um grave momento da pandemia”, afirmou o promotor de Justiça Clayton Germano.
Durante o processo, ficou comprovado que a Titanlog registrou a carga com o código incorreto “PEE” (“perecível, armazenar em condições especiais”) em vez de “PEA” (“perecível, armazenar entre -18 e 0°C”).
Mesmo com essa sinalização, nem a Titanlog nem a GRU Airport verificaram as condições adequadas de conservação.
O juiz entendeu que houve responsabilidade compartilhada:
“Se qualquer dos representantes tivesse tido o mínimo de diligência em observar que o código alertava para uma condição especial, o fim demonstrado nos autos não teria ocorrido”, destacou o magistrado.
Fonte: G1