TJ-SP condena estado a indenizar em R$ 72 mil mulher que deu à luz no carro

por Redação

Uma dona de casa de 44 anos e o filho receberão do estado de São Paulo uma indenização de R$ 30 mil, de acordo com o que decidiram os desembargadores da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça nesta segunda-feira (19).

No dia 4 de agosto de 2017, grávida de 33 semanas, a mulher procurou o Hospital Estadual Vila Penteado (zona norte de São Paulo) com fortes dores abdominais. Por causa da falta de ambulância e de médico obstetra, ela teve atendimento negado e deu à luz um bebê prematuro dentro do carro do marido, na avenida Cabo Adão Pereira, enquanto buscava atendimento em outro hospital.

O parto se deu por volta das 18h, a pouco mais de 3 quilômetros do primeiro hospital. O bebê, do sexo masculino, nasceu com 1,8 kg e ficou internado por 21 dias no Hospital Municipal de Pirituba, aonde chegou já nos braços da genitora. Os desembargadores do TJ-SP acolheram o argumento da mãe de que as condições precárias nas quais se deu o parto agravaram as condições de saúde do recém-nascido.

O processo foi ajuizado em 2018 e foi sentenciado na primeira instância apenas em abril deste ano. O juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, condenou o estado ao pagamento de 30 salários mínimos de danos morais à dona de casa e 30 ao seu filho, que equivale a R$ 72.720,00. O magistrado entendeu que, apesar de mãe e filho não terem ficado com sequelas, “os dissabores e transtornos vivenciados, além do abalo emocional sofrido pela autora, são imensuráveis”.

O estado apelou da decisão, que foi reformada em partes pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Apesar de o pedido inicial ter solicitado que o Código de Defesa do Consumidor fosse aplicado, o desembargador relator, Djalma Lofrano Filho, fundamentou seu voto com base no “princípio da eficiência a que se obriga a Administração Pública”, previsto na Constituição Federal.

“O estado gravídico, por sua própria natureza, exige cuidado extremado por parte dos serviços públicos de saúde e, como era de se esperar, atendimento imediato independentemente da queixa manifestada pela gestante”, afirma Lofrano Filho na decisão.

Contudo, o relator reduziu o dano moral arbitrado. Ele entendeu que 30 salários mínimos para cada uma das partes seria “desarrazoado e desproporcional” e reduziu a indenização para R$ 30 mil, que serão repartidos entre a dona de casa e seu filho.

A reportagem entrou em contato com a Secretaria Estadual de Saúde. Contudo, até a publicação desta reportagem, não obteve resposta. O espaço está aberto.

Fonte: Com informações da Agência Estado

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